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Voluntariado Lei do serviço voluntário (Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998) Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não Remunerada, prestada por pessoas físicas e entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições de seu exercício. Art. 3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado serviço voluntário. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. (Lei assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998). |
Formulário para inscriçãoServiços Voluntário: LEI Nº 9608, DE 18.02.98 (DOU DE 19.02.98) - Termo de Adesão ao Serviço Voluntário Colocar no campo "Mensagem": - Identidade - CPF - Endereço completo - Tipo de serviço que o voluntário vai prestar Instituição onde o voluntário vai prestar o serviço: Nome: Rede Feminina de Combate ao Câncer de Chapecó Endereço: Rua Assis Brasil, 372-E - Bairro Maria Goreti - Chapecó/SC CGC: 80.624.307/0001-00 Delaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. | |
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